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Simples híbrido: o passo a passo da janela de setembro

9 min de leitura 6 de agosto de 2026 Equipe Sorttcon
Ilustracao abstrata de uma faixa unica que se divide em duas, uma seguindo reta em cinza e outra subindo em laranja, sobre fundo escuro

Entre 1º e 30 de setembro de 2026 a sua empresa do Simples Nacional pode escolher tirar o IBS e a CBS de dentro do DAS e apurar esses dois tributos pelas regras do regime regular, com débito e crédito, sem sair do Simples para o resto.

É uma escolha nova, com prazo de trinta dias, e a conta que decide entre uma coisa e outra depende de dois números que a sua empresa já tem: quanto do seu faturamento vem de cliente pessoa jurídica e quanto do seu custo vem de compra com nota.

Este texto é o passo a passo dessa conta. No fim tem a lista de quem tende a ganhar, quem tende a perder e as exceções que mudam a resposta.

O que a resolução diz

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, no Diário Oficial de 17 de abril. São cinco artigos curtos.

O art. 1º fixa a janela de opção pelo Simples Nacional para 2027 entre 1º e 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A opção pode ser cancelada pelo solicitante, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026. Se for indeferida, a empresa tem 30 dias corridos, contados da ciência do termo de indeferimento, para regularizar as pendências, inclusive débitos.

O art. 2º é o que cria o regime híbrido. Para o período de janeiro a junho de 2027, o optante pelo Simples pode escolher apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. A opção é exercida no mesmo Portal, na mesma janela de setembro, produz efeitos em 1º de janeiro de 2027 e tem a mesma data limite de cancelamento. Na redação do próprio artigo, feita a opção, "as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional".

Repare no recorte de tempo. A escolha de setembro vale por seis meses, de janeiro a junho de 2027. Não é uma decisão para o ano inteiro nem para sempre.

O art. 3º tira dessa regra a empresa que abrir o CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026. Para ela, a opção é feita no momento da inscrição e vale, no caso do Simples, a partir da data de inscrição e por todo o ano de 2027, e no caso do regime regular de IBS e CBS, para os meses de janeiro a junho de 2027.

O art. 4º exclui o SIMEI. Quem é MEI e recolhe em valor fixo mensal não tem essa escolha.

Passo 1: confirme se a decisão é sua

Antes de fazer qualquer conta, veja se você está no grupo que precisa decidir.

Uma confusão que aparece muito nessa conversa: permanecer no Simples em 2027, para quem já é optante, continua automático. O que setembro traz de novo é a escolha do art. 2º, sobre o IBS e a CBS.

Passo 2: entenda a assimetria do crédito

A regra que decide quase tudo está no art. 47, § 9º, da Lei Complementar 214/2025. Ela tem dois incisos e vale para quem paga IBS e CBS por dentro do Simples.

O inciso I diz que o optante pelo Simples não se credita do IBS e da CBS que pagou nas próprias compras.

O inciso II diz que o cliente dele, se for contribuinte do regime regular, pode se creditar, mas em montante equivalente ao devido por meio do Simples. Ou seja: o crédito que você repassa não é o imposto cheio da operação, é a fatia de IBS e CBS que está dentro do seu DAS.

Essa fatia é pequena, porque o DAS já é uma alíquota reduzida sobre o faturamento e o IBS com a CBS ocupam só uma parte dela. O resto do DAS é IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária e, em 2027, ainda ICMS e ISS, que não geram crédito de IBS nem de CBS para quem compra de você.

Feita a opção do art. 2º, os dois lados mudam. A empresa passa a destacar IBS e CBS na nota pela alíquota cheia, o cliente contribuinte se credita desse valor cheio, e ela própria passa a se creditar do IBS e da CBS das suas compras, bens de capital e importações, pelo art. 47 da mesma lei.

Passo 3: separe seus clientes em duas colunas

Pegue o faturamento dos últimos doze meses e divida em duas colunas.

Coluna A, cliente que aproveita crédito. Pessoa jurídica no regime regular, ou seja, empresa de Lucro Real ou Lucro Presumido, e também a empresa do Simples que fizer a mesma opção do art. 2º. Para esse cliente, o IBS e a CBS destacados na sua nota viram crédito e deixam de ser custo.

Coluna B, cliente que não aproveita crédito. Consumidor final, MEI e a empresa do Simples que ficar no DAS. Para esse cliente, todo imposto destacado na nota é preço.

A coluna A é o argumento a favor da opção. Quanto maior ela for, mais a sua nota com imposto cheio destacado vale para quem compra de você, e mais fácil fica manter ou aumentar preço sem perder o pedido.

A coluna B é o argumento contra. IBS e CBS são calculados por fora do preço. Numa venda para consumidor final, o valor destacado entra na etiqueta e o cliente compara com o concorrente da esquina que ficou no DAS.

Passo 4: separe seus custos em duas colunas

Mesma lógica, agora do outro lado.

Custo que gera crédito: mercadoria para revenda, matéria-prima, embalagem, energia elétrica, frete, aluguel pago a pessoa jurídica do regime regular, serviço tomado de contribuinte do regime regular, máquina e equipamento do ativo imobilizado.

Custo que não gera crédito: folha de pagamento, pró-labore, encargos trabalhistas, e a compra feita de fornecedor que ficou no DAS, que só devolve a fatia reduzida do inciso II.

Esse é o ponto que decide o resultado de empresa de serviço. Salário não tem IBS nem CBS embutidos, então não vira crédito. Um escritório, uma clínica ou uma agência em que a folha é a maior linha de custo entra no regime regular com muito débito e pouco crédito para abater.

Fica de fora do crédito, ainda, o que a lei chama de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57.

Passo 5: rode as duas contas

Com as quatro colunas na mão, monte os dois cenários para o primeiro semestre de 2027.

Cenário DAS. O IBS e a CBS continuam dentro da alíquota efetiva do seu anexo. Você paga uma guia só. Não se credita de nada. Seu cliente do regime regular se credita da fatia reduzida.

Cenário regime regular. O DAS encolhe, porque as parcelas de IBS e CBS saem dele. IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária, ICMS e ISS continuam lá dentro, porque a opção do art. 2º alcança só os dois tributos novos. Em paralelo, você apura IBS e CBS todo mês, com débito na venda e crédito na compra, na forma dos arts. 42, 43 e 45 da LC 214/2025.

Um exemplo com números redondos, só para mostrar o formato da conta. Uma distribuidora do Anexo I, faturamento de 1,2 milhão em doze meses, alíquota efetiva de 8,8%, que compra 65% do faturamento em mercadoria de fornecedor do regime regular e vende 90% para lojista pessoa jurídica.

No cenário DAS, ela paga cerca de 8,8% do faturamento em guia única e repassa ao lojista um crédito que é fração disso. No cenário regime regular, o DAS cai para a parte que sobrou, e o IBS com a CBS passam a ser calculados por fora, com o crédito das compras abatendo a maior parte do débito das vendas. Como quase toda a venda é para quem se credita, o imposto destacado não é custo para o comprador.

Quando o percentual de compra com crédito é alto e o cliente é pessoa jurídica, a conta tende a fechar a favor do regime regular. Quando a compra é pequena e o cliente é consumidor final, ela fecha a favor do DAS. O ponto de virada muda de empresa para empresa, e por isso a simulação pede os números reais da sua. Média de setor não resolve.

Quem tende a ganhar

Indústria e transformação. Metalúrgica, gráfica, confecção, fábrica de móveis, indústria de alimentos que vende para rede. Compra pesada de matéria-prima e embalagem, cliente pessoa jurídica na ponta. É o perfil clássico do regime regular.

Atacado e distribuição. Distribuidora de material de construção, de autopeças, de produto de limpeza, de bebida, atacado de alimentos. Mercadoria é a maior linha de custo e o cliente é lojista.

Prestador de serviço com cliente empresa e custo de insumo relevante. Transportadora, empresa de manutenção industrial, locação de equipamento, empresa de montagem, serviço de engenharia com material. Combustível, pneu, peça e equipamento geram crédito, e o tomador quase sempre é pessoa jurídica.

Fornecedor de empresa grande, mesmo com margem apertada. Se o seu cliente é de Lucro Real, a partir de 2027 ele vai comparar fornecedores pelo crédito que cada um devolve. Um concorrente que optou pelo regime regular chega mais barato no líquido, mesmo com o mesmo preço de tabela. Aqui a decisão é de defesa de mercado, e vale olhar mesmo quando a conta interna dá empate.

Quem tende a perder

Varejo para consumidor final. Loja de rua, loja de shopping, mercado de bairro, farmácia, pet shop, e-commerce que vende para pessoa física. O comprador não se credita, então o imposto destacado por fora vira preço na etiqueta.

Serviço de balcão para pessoa física. Salão de beleza, barbearia, academia, estúdio, clínica de estética, restaurante, escola de idiomas, oficina que atende dono de carro particular. Mesmo raciocínio, com o agravante da folha, que não gera crédito.

Serviço profissional com folha pesada. Agência de marketing, escritório de arquitetura, clínica médica, empresa de TI com equipe registrada, consultoria. O custo principal é gente, e gente não gera crédito. Entrar no regime regular significa débito cheio na nota com pouco crédito para abater. Vale a ressalva do item anterior: se o cliente é pessoa jurídica de Lucro Real, o crédito que ele ganha pode compensar, e aí a conta precisa ser feita.

Empresa nas primeiras faixas do Simples. Faturamento baixo, alíquota efetiva baixa, estrutura administrativa enxuta. O ganho possível costuma ser menor do que o custo de conformidade, que passa a incluir apuração mensal de IBS e CBS, controle de crédito por documento fiscal e as obrigações acessórias do regime regular.

As exceções que mudam a resposta

A trava do ressarcimento. O art. 41, § 5º, da LC 214/2025 veda ao contribuinte do Simples sair do regime regular de IBS e CBS se tiver recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano corrente ou no anterior, nos termos do art. 39. Quem planeja comprar máquina e pedir ressarcimento do crédito precisa contar com a permanência.

A decisão é da empresa inteira. O art. 42 determina que a apuração de IBS e CBS consolida as operações de todos os estabelecimentos do contribuinte, com pagamento e pedido de ressarcimento centralizados em um só. Não dá para colocar a filial que vende para empresa no regime regular e deixar a loja que vende para o consumidor no DAS.

Vale por seis meses, e não pelo ano. O art. 2º da resolução alcança janeiro a junho de 2027. O segundo semestre depende de nova janela, a ser aberta pelo Comitê Gestor. Quem tratar a escolha de setembro como definitiva vai errar o planejamento.

A alíquota da CBS ainda não está fixada. A Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026, estimou a alíquota padrão conjunta em 27,91%, com 18,70 pontos de IBS e o restante de CBS, e o próprio Comitê registra que o número é indicativo. A alíquota de referência da CBS segue rito próprio: cálculo da Receita Federal, homologação do Tribunal de Contas da União e fixação por resolução do Senado Federal, com previsão de conclusão em dezembro de 2026. A janela fecha em 30 de setembro e o cancelamento vai até o último dia de novembro. Nos dois casos, antes de o número final sair. A simulação é feita com a melhor estimativa disponível e revista quando o Senado publicar.

O ICMS e o ISS continuam no DAS. A opção do art. 2º tira só IBS e CBS. Em 2027 o ICMS e o ISS ainda existem e seguem dentro da guia do Simples. A redução deles começa em 2029.

O IBS quase não pesa em 2027. Pelos arts. 344 e 347 da LC 214/2025, entre 2027 e 2028 o IBS é cobrado a 0,05% estadual e 0,05% municipal, enquanto a CBS entra em alíquota cheia, reduzida em 0,1 ponto percentual. Na prática, a conta de janeiro a junho de 2027 é uma conta de CBS.

Os prazos

DataO que acontece
01/09/2026Abre a janela, no Portal do Simples Nacional
30/09/2026Último dia para optar
30/11/2026Último dia para cancelar a opção, em caráter irretratável
Dezembro/2026Previsão de fixação da alíquota de referência da CBS pelo Senado
01/01/2027A escolha começa a valer
30/06/2027Fim do período alcançado pela opção de setembro

O que fazer agora

Separe três documentos e leve para o seu contador antes de setembro: o faturamento dos últimos doze meses aberto por tipo de cliente, o relatório de compras com nota do mesmo período, e a folha de pagamento. Com esses três, a simulação dos dois cenários sai em uma reunião.

Quem deixa para olhar isso em setembro decide com pressa e sem número. A Sorttcon está rodando essa comparação com os clientes agora, com quatro meses de folga em relação ao fim do prazo.

Se você quer ver a conta da sua empresa nos dois cenários, fale com a gente. O artigo sobre a decisão de setembro traz a visão geral dos dois cenários, e o cronograma dos documentos fiscais mostra a partir de quando a nota da sua empresa muda.

Fontes oficiais

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