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Prestação de contas eleitorais 2026: o que organizar antes da sua convenção

7 min de leitura 21 de julho de 2026 Equipe Sorttcon
Urna eletrônica cercada por pilhas de comprovantes e extratos de prestação de contas de campanha

Muita campanha bem votada termina em problema por causa da papelada. Contas desaprovadas ou não prestadas travam a certidão de quitação eleitoral, impedem a diplomação e abrem caminho para investigação por captação ilícita de recursos.

A Resolução TSE nº 23.607/2019 exige que toda campanha tenha profissional habilitado em contabilidade acompanhando a arrecadação e os gastos desde o início, além de advogado constituído para a prestação de contas (art. 45, §§ 4º e 5º). Muita gente descobre isso tarde.

Este guia reúne o que a resolução, já com as alterações trazidas pela Resolução nº 23.752/2026, cobra de cada candidata, candidato e partido no ciclo deste ano.


Antes de arrecadar o primeiro real

Nenhum recurso pode entrar sem quatro pré-requisitos cumpridos, nesta ordem (art. 3º, I):

01
Requerimento do registro de candidatura O pedido precisa estar protocolado na Justiça Eleitoral.
02
Inscrição no CNPJ de campanha Cada candidatura tem CNPJ próprio, distinto do partido e da pessoa física.
03
Abertura de conta bancária específica Conta exclusiva da campanha, sem mistura com conta pessoal ou do partido.
04
Emissão de recibos eleitorais Desde 2026 o recibo vale para toda arrecadação, e não apenas para recursos estimáveis e arrecadação pela internet.

Sobre a conta bancária, o requerimento de abertura precisa ser comprovado em até 10 dias da inscrição no CNPJ. O banco é obrigado a acatar o pedido de candidato já escolhido em convenção no prazo de 3 dias, sem exigir depósito mínimo e sem cobrar taxas (arts. 8º, §1º, I e 12, I).

O princípio que mais derruba prestação de contas: a segregação. Fundo Partidário, Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e doações ficam em contas distintas, e misturar recursos de naturezas diferentes é vedado (art. 9º, §2º). A Resolução 23.752/2026 abriu uma única exceção, para o pagamento de tarifas bancárias quando a conta correspondente não recebeu recursos.

Gasto pago com dinheiro que passou pela conta errada compromete a prestação inteira.

De onde o dinheiro pode vir

Fontes permitidas: recursos próprios do candidato, doações de pessoas físicas, recursos do partido (Fundo Partidário e FEFC), doações entre candidatos e partidos, comercialização de bens e eventos, e financiamento coletivo por plataformas cadastradas na Justiça Eleitoral.

Fontes vedadas: pessoas jurídicas, recursos de origem estrangeira e pessoa física permissionária de serviço público (art. 31). Recurso de fonte vedada deve ser devolvido de imediato. Quando a devolução é impossível, o valor vai ao Tesouro Nacional por GRU.

Os limites que o sistema cruza sozinho

Situação Limite ou exigência
Doação de pessoa física Até 10% dos rendimentos brutos declarados no ano-calendário anterior à eleição. A comprovação é feita pela declaração de imposto de renda, e extrato bancário não substitui.
Recursos próprios do candidato Até 10% do limite de gastos do cargo ao qual concorre. Os recursos próprios de vice e de suplente somam-se aos do titular (art. 27, §1º-A).
Doação de R$ 1.064,10 ou mais Só por transferência eletrônica entre contas ou cheque cruzado e nominal (art. 21, §1º). Esse valor é fixo no texto da resolução e não sofre correção anual.
Pix Aceito como meio de doação desde a Resolução 23.731/2024.
Moeda virtual Vedada para doação financeira.
Novidade de 2026: as doações recebidas por Pix ficaram dispensadas de recibo eleitoral, assim como os repasses de FEFC e de Fundo Partidário feitos por transferência bancária (art. 7º, §6º-A). A dispensa alcança o recibo. O relatório com CPF e valor de cada doador continua obrigatório para fiscalização.

A rotina que a campanha roda todo dia

A prestação de contas eleitoral acontece durante a campanha, em paralelo com ela.

01
72 horas para informar cada receita O prazo conta do recebimento do recurso (art. 47, I). Nas doações por cartão de crédito e por financiamento coletivo, conta do efetivo crédito na conta de campanha (§2º). Na prática, isso exige conciliação bancária diária.
02
O gasto nasce na contratação A despesa se efetiva na data em que é contratada, independentemente de quando for paga (art. 36, §1º). Todo gasto exige documento fiscal idôneo com o CNPJ da campanha.
03
Pagamento rastreável Transferência identificada, cheque nominal cruzado, débito ou Pix. Dinheiro em espécie sai apenas pelo Fundo de Caixa, limitado a 2% dos gastos contratados e a despesas de até meio salário mínimo cada, sem fracionamento. Vice e suplente não podem constituir Fundo de Caixa, e a recomposição do saldo é vedada (arts. 38 a 40).
04
Convenção primeiro Os gastos podem ser contratados a partir da convenção do partido, mas o desembolso só ocorre depois de CNPJ, conta aberta e recibos disponíveis (art. 36, §2º).

O calendário de 2026

Data Obrigação
20/07 a 05/08Convenções partidárias. A contratação de gastos começa a partir da convenção do partido
Até 10 dias após o CNPJComprovação do requerimento de abertura da conta bancária
15/08, até as 19hPrazo final para o registro de candidatura
16/08Início da propaganda eleitoral
Até 30/08Partidos distribuem as cotas do FEFC e do Fundo Partidário
09 a 13/09Entrega da prestação de contas parcial (movimentação do início da campanha até 08/09)
15/09O TSE divulga as parciais na internet
04/101º turno. Encerram a arrecadação e a contratação de gastos
25/102º turno
03/11Prestação de contas final do 1º turno
14/11Prestação final unificada de quem foi ao 2º turno
15/12Publicação das decisões sobre as contas dos eleitos
Até 18/12Diplomação
31/12Encerramento das contas bancárias de campanha

Uma observação sobre as cotas de 30 de agosto: o piso de 30% se aplica a candidaturas de mulheres e de pessoas negras. Para candidaturas indígenas, a distribuição é proporcional, sem piso fixo (art. 19, §10, inciso II-A, incluído em 2026).

Depois da entrega, o processo segue vivo. Diligências da Justiça Eleitoral precisam de resposta em 3 dias corridos, sob pena de preclusão. Multas por excesso de gastos são recolhidas em 5 dias úteis contados da intimação.

O que acontece com quem erra

Situação Consequência
Gastar acima do limiteMulta de 100% sobre a quantia excedente, com possível apuração por abuso do poder econômico
Doação acima do limiteMulta de até 100% da quantia em excesso, aplicada ao doador
Contas desaprovadasO processo segue com vista ao Ministério Público, que pode propor ação de investigação judicial eleitoral por captação ilícita de recursos
Contas não prestadasO candidato fica sem quitação eleitoral durante o mandato ao qual concorreu, e a restrição persiste depois disso até a efetiva apresentação das contas. Enquanto durar a omissão, a diplomação fica impedida

Vale separar essas duas últimas situações, porque elas costumam ser confundidas. A omissão trava a diplomação e se resolve com a apresentação das contas. A desaprovação, sozinha, não impede diplomar.

Sobre responsabilidade, há duas bases distintas. A Lei 9.504/97 estabelece que o candidato responde solidariamente com quem administra as finanças da campanha (art. 21). A Resolução do TSE estende essa responsabilidade ao profissional de contabilidade quanto à veracidade das informações prestadas (art. 45, §2º).

Perguntas frequentes

O candidato pode receber recursos antes da convenção?
Como regra, não. A resolução não condiciona a arrecadação à convenção de forma direta, e sim aos quatro pré-requisitos do art. 3º. Acontece que o primeiro deles é o requerimento do registro de candidatura, que pressupõe a escolha em convenção. O encadeamento é rígido: convenção, requerimento de registro, CNPJ, conta bancária e recibos. Só então a arrecadação começa. O art. 12, I confirma esse desenho ao obrigar o banco a acatar o pedido de conta de candidato "escolhido em convenção". A única exceção é o financiamento coletivo, explicada na pergunta seguinte. Vale lembrar que o art. 3º alcança arrecadação de qualquer natureza, então a regra vale também para doações estimáveis em dinheiro e para recursos do próprio candidato.
Como funciona o financiamento coletivo antes do registro da candidatura?
É a única hipótese de arrecadação prévia em toda a resolução. A partir de 15 de maio do ano eleitoral, pré-candidatas e pré-candidatos podem captar por plataformas de financiamento coletivo cadastradas na Justiça Eleitoral, inclusive identificados por CPF, antes de existir CNPJ de campanha (art. 22, §§ 2º e 4º). O ponto que costuma ser mal compreendido é que captar não significa dispor do dinheiro: a liberação dos valores pela plataforma fica condicionada ao requerimento de registro, ao CNPJ e à conta bancária. Se o registro não for solicitado, a plataforma devolve os valores aos doadores (art. 22, §5º). E, mesmo com o dinheiro captado, os gastos continuam só podendo ser contratados a partir da convenção.
Posso usar minha conta pessoal para movimentar recursos da campanha?
Não. A campanha exige conta bancária específica, aberta depois da inscrição no CNPJ. Recursos que transitam por conta pessoal ficam fora do controle exigido pela Justiça Eleitoral e comprometem a prestação de contas.
Já posso começar a gastar antes da convenção do meu partido?
A contratação de gastos só começa a partir da convenção. E mesmo depois dela, o desembolso depende de CNPJ inscrito, conta bancária aberta e recibos eleitorais disponíveis. As convenções de 2026 vão de 20 de julho a 5 de agosto.
Recebi uma doação por Pix. Preciso emitir recibo eleitoral?
Desde 2026, as doações por Pix estão dispensadas do recibo eleitoral. A campanha continua obrigada a manter o relatório com o CPF e o valor de cada doador, à disposição da fiscalização.
Contas desaprovadas impedem a diplomação?
A desaprovação, por si, não impede diplomar. Ela gera vista ao Ministério Público, que pode propor ação por captação ilícita de recursos. O que impede a diplomação é a omissão, ou seja, deixar de prestar contas no prazo, e essa situação se resolve com a apresentação.

O sistema montado pelo TSE cruza extrato bancário, nota fiscal e declaração de imposto de renda em intervalo curto. Campanha que deixa a contabilidade para depois costuma descobrir o problema quando já não dá tempo de corrigir.

A Sorttcon estruturou uma frente de contabilidade eleitoral para 2026: abertura e segregação das contas, conciliação dentro do prazo de 72 horas, controle de doações e limites, escrituração no sistema do TSE e fechamento das prestações parcial e final junto ao advogado da campanha.

As convenções vão até 5 de agosto, e a conta bancária tem prazo de 10 dias contados do CNPJ. Se você vai disputar as eleições deste ano ou cuida das finanças de uma campanha, fale com a Sorttcon esta semana.

Fontes oficiais consultadas: Resolução TSE nº 23.607/2019 (atualizada pela Resolução nº 23.752/2026), Resolução TSE nº 23.760/2026 (calendário eleitoral) e Lei nº 9.504/1997.

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