Muita campanha bem votada termina em problema por causa da papelada. Contas desaprovadas ou não prestadas travam a certidão de quitação eleitoral, impedem a diplomação e abrem caminho para investigação por captação ilícita de recursos.
A Resolução TSE nº 23.607/2019 exige que toda campanha tenha profissional habilitado em contabilidade acompanhando a arrecadação e os gastos desde o início, além de advogado constituído para a prestação de contas (art. 45, §§ 4º e 5º). Muita gente descobre isso tarde.
Este guia reúne o que a resolução, já com as alterações trazidas pela Resolução nº 23.752/2026, cobra de cada candidata, candidato e partido no ciclo deste ano.
Antes de arrecadar o primeiro real
Nenhum recurso pode entrar sem quatro pré-requisitos cumpridos, nesta ordem (art. 3º, I):
Sobre a conta bancária, o requerimento de abertura precisa ser comprovado em até 10 dias da inscrição no CNPJ. O banco é obrigado a acatar o pedido de candidato já escolhido em convenção no prazo de 3 dias, sem exigir depósito mínimo e sem cobrar taxas (arts. 8º, §1º, I e 12, I).
Gasto pago com dinheiro que passou pela conta errada compromete a prestação inteira.
De onde o dinheiro pode vir
Fontes permitidas: recursos próprios do candidato, doações de pessoas físicas, recursos do partido (Fundo Partidário e FEFC), doações entre candidatos e partidos, comercialização de bens e eventos, e financiamento coletivo por plataformas cadastradas na Justiça Eleitoral.
Fontes vedadas: pessoas jurídicas, recursos de origem estrangeira e pessoa física permissionária de serviço público (art. 31). Recurso de fonte vedada deve ser devolvido de imediato. Quando a devolução é impossível, o valor vai ao Tesouro Nacional por GRU.
Os limites que o sistema cruza sozinho
| Situação | Limite ou exigência |
|---|---|
| Doação de pessoa física | Até 10% dos rendimentos brutos declarados no ano-calendário anterior à eleição. A comprovação é feita pela declaração de imposto de renda, e extrato bancário não substitui. |
| Recursos próprios do candidato | Até 10% do limite de gastos do cargo ao qual concorre. Os recursos próprios de vice e de suplente somam-se aos do titular (art. 27, §1º-A). |
| Doação de R$ 1.064,10 ou mais | Só por transferência eletrônica entre contas ou cheque cruzado e nominal (art. 21, §1º). Esse valor é fixo no texto da resolução e não sofre correção anual. |
| Pix | Aceito como meio de doação desde a Resolução 23.731/2024. |
| Moeda virtual | Vedada para doação financeira. |
A rotina que a campanha roda todo dia
A prestação de contas eleitoral acontece durante a campanha, em paralelo com ela.
O calendário de 2026
| Data | Obrigação |
|---|---|
| 20/07 a 05/08 | Convenções partidárias. A contratação de gastos começa a partir da convenção do partido |
| Até 10 dias após o CNPJ | Comprovação do requerimento de abertura da conta bancária |
| 15/08, até as 19h | Prazo final para o registro de candidatura |
| 16/08 | Início da propaganda eleitoral |
| Até 30/08 | Partidos distribuem as cotas do FEFC e do Fundo Partidário |
| 09 a 13/09 | Entrega da prestação de contas parcial (movimentação do início da campanha até 08/09) |
| 15/09 | O TSE divulga as parciais na internet |
| 04/10 | 1º turno. Encerram a arrecadação e a contratação de gastos |
| 25/10 | 2º turno |
| 03/11 | Prestação de contas final do 1º turno |
| 14/11 | Prestação final unificada de quem foi ao 2º turno |
| 15/12 | Publicação das decisões sobre as contas dos eleitos |
| Até 18/12 | Diplomação |
| 31/12 | Encerramento das contas bancárias de campanha |
Uma observação sobre as cotas de 30 de agosto: o piso de 30% se aplica a candidaturas de mulheres e de pessoas negras. Para candidaturas indígenas, a distribuição é proporcional, sem piso fixo (art. 19, §10, inciso II-A, incluído em 2026).
Depois da entrega, o processo segue vivo. Diligências da Justiça Eleitoral precisam de resposta em 3 dias corridos, sob pena de preclusão. Multas por excesso de gastos são recolhidas em 5 dias úteis contados da intimação.
O que acontece com quem erra
| Situação | Consequência |
|---|---|
| Gastar acima do limite | Multa de 100% sobre a quantia excedente, com possível apuração por abuso do poder econômico |
| Doação acima do limite | Multa de até 100% da quantia em excesso, aplicada ao doador |
| Contas desaprovadas | O processo segue com vista ao Ministério Público, que pode propor ação de investigação judicial eleitoral por captação ilícita de recursos |
| Contas não prestadas | O candidato fica sem quitação eleitoral durante o mandato ao qual concorreu, e a restrição persiste depois disso até a efetiva apresentação das contas. Enquanto durar a omissão, a diplomação fica impedida |
Vale separar essas duas últimas situações, porque elas costumam ser confundidas. A omissão trava a diplomação e se resolve com a apresentação das contas. A desaprovação, sozinha, não impede diplomar.
Sobre responsabilidade, há duas bases distintas. A Lei 9.504/97 estabelece que o candidato responde solidariamente com quem administra as finanças da campanha (art. 21). A Resolução do TSE estende essa responsabilidade ao profissional de contabilidade quanto à veracidade das informações prestadas (art. 45, §2º).
Perguntas frequentes
O sistema montado pelo TSE cruza extrato bancário, nota fiscal e declaração de imposto de renda em intervalo curto. Campanha que deixa a contabilidade para depois costuma descobrir o problema quando já não dá tempo de corrigir.
A Sorttcon estruturou uma frente de contabilidade eleitoral para 2026: abertura e segregação das contas, conciliação dentro do prazo de 72 horas, controle de doações e limites, escrituração no sistema do TSE e fechamento das prestações parcial e final junto ao advogado da campanha.
As convenções vão até 5 de agosto, e a conta bancária tem prazo de 10 dias contados do CNPJ. Se você vai disputar as eleições deste ano ou cuida das finanças de uma campanha, fale com a Sorttcon esta semana.
Fontes oficiais consultadas: Resolução TSE nº 23.607/2019 (atualizada pela Resolução nº 23.752/2026), Resolução TSE nº 23.760/2026 (calendário eleitoral) e Lei nº 9.504/1997.
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