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Vaquinha eleitoral em 2026: o que o candidato pode captar antes do registro

8 min de leitura 22 de julho de 2026 Equipe Sorttcon
Pote de vidro com dinheiro trancado por um cadeado sobre uma mesa de escritorio

Um candidato nos perguntou esta semana se poderia receber doações antes da convenção do partido. A resposta curta é não, com uma exceção. E a exceção é justamente a modalidade que mais cresce em campanha: o financiamento coletivo, a vaquinha eleitoral.

A Resolução do TSE monta uma sequência rígida para quem quer arrecadar: convenção, requerimento de registro, CNPJ, conta bancária e recibos. Sem cumprir essa fila, nenhum real pode entrar, e a regra alcança arrecadação de qualquer natureza, incluindo doação de bens e serviços e dinheiro do próprio candidato.

O financiamento coletivo é o único dispositivo em toda a resolução que abre uma janela antes disso. Vale entender exatamente onde a janela abre, porque quase todo mundo entende metade dela.

15 de maio: a data que abre a captação

O calendário eleitoral de 2026 traz dois itens para o dia 15 de maio:

"Data a partir da qual é facultada às pré-candidatas e aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo."
"Data a partir da qual é permitida a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo."

Repare que a norma separa duas coisas na mesma data: arrecadar e divulgar que está arrecadando. As duas liberam em 15 de maio. Antes disso, nem captação nem campanha de captação.

O recibo emitido pela plataforma pode identificar o beneficiário pelo CPF, quando ainda se trata de pré-candidato (art. 22, §2º, II). A norma prevê expressamente a captação de quem ainda não tem CNPJ de campanha.

O dinheiro entra, mas fica parado

O art. 22, §4º é explícito sobre o que acontece com esse dinheiro:

"A partir de 15 de maio do ano eleitoral, é facultada às pré-candidatas ou aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos nesta modalidade, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao cumprimento, pela candidata ou pelo candidato, dos requisitos dispostos no inciso I, alíneas a até c, do art. 3º desta Resolução."

Traduzindo: o pré-candidato capta, e o dinheiro fica retido na plataforma. A liberação depende de requerimento de registro, CNPJ e conta bancária de campanha. Antes disso o valor existe, aparece na lista pública, mas não chega à campanha.

E mesmo depois de liberado, captar continua sendo diferente de gastar. Os gastos só podem ser contratados a partir da convenção do partido (art. 36, caput).

A plataforma precisa estar cadastrada

Não serve qualquer site de vaquinha. A instituição arrecadadora precisa de cadastro prévio na Justiça Eleitoral (art. 22, I), com envio de atos constitutivos, documentos dos sócios e administradores, e declaração de que os sistemas conseguem identificar doadores e divulgar os valores captados.

O TSE mantém consulta pública das empresas cadastradas e da situação de cada uma:

https://financiamentocoletivo.tse.jus.br/publico/lista-empresa

Consulte a lista atualizada antes de escolher, porque ela muda ao longo do ciclo. E vale registrar uma ressalva do próprio TSE: o deferimento do cadastro autoriza a empresa a oferecer o serviço, mas não chancela a idoneidade nem a adequação dos procedimentos dela.

A norma é silente quanto a prazo-limite para a plataforma se cadastrar. O art. 22 exige apenas que o cadastro seja prévio à arrecadação.

A pegadinha do valor bruto

Esta é a que mais estraga orçamento de campanha. O art. 23 da resolução:

"Todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral."

E o parágrafo único:

"As taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas."

Ou seja, a doação entra pelo bruto, e a taxa da plataforma vira despesa de campanha, consumindo o limite de gastos do cargo. Quem monta o orçamento pelo valor líquido que caiu na conta subestima a arrecadação declarada e superestima o quanto ainda pode gastar.

O lançamento é doador a doador. O valor agregado que a plataforma repassa por período não substitui esse detalhamento individual.

A pegadinha das 72 horas

A regra geral manda informar cada receita à Justiça Eleitoral em até 72 horas contadas do recebimento. No financiamento coletivo existe exceção expressa, no art. 47, §2º:

"considerando-se como data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo."

O prazo passa a contar do dia em que a plataforma repassa e o valor cai na conta de campanha. Quem controla pelo painel da plataforma, olhando a data em que o apoiador pagou, estoura o prazo sem perceber.

Detalhe que reforça o cuidado: o prazo de repasse da plataforma para a campanha não é fixado pela norma. Ele é contratual, definido entre as partes (art. 22, §3º). Vale ler essa cláusula antes de assinar, porque ela determina quando o dinheiro efetivamente chega e quando a obrigação de informar começa a contar.

Vaquinha eleitoral não é anônima

Doação por financiamento coletivo é ato público, por desenho da norma. A identificação aparece em três camadas independentes:

  1. Identificação obrigatória com nome completo e CPF de cada doador (art. 22, II).
  2. Recibo com nome, CPF e endereço do doador (art. 22, §2º, I).
  3. Crédito na conta intermediária só por transação bancária com CPF identificado (art. 24, §3º).

E o art. 22, III obriga a plataforma a manter no site uma lista pública de doadores e valores, atualizada instantaneamente a cada nova doação.

Doação sem identificação correta caracteriza recurso de origem não identificada (art. 32, §1º), e o destino é o recolhimento ao Tesouro Nacional por GRU.

Os limites continuam valendo

O financiamento coletivo é uma modalidade de doação de pessoa física, então o regime é o mesmo:

RegraAplicação no crowdfunding
Limite de 10% dos rendimentos brutos do ano anteriorVale integralmente, por doador
Doações de R$ 1.064,10 ou maisSó por transferência eletrônica entre contas (art. 22, §7º)
Doação acima do limiteMulta de até 100% da quantia em excesso, aplicada ao doador

Esse limite é agregado por doador no período eleitoral. Soma tudo o que a pessoa doou, por plataforma e fora dela. Não vale por plataforma nem por candidato, vale pela pessoa. O próprio recibo emitido pela vaquinha precisa trazer essa advertência (art. 22, §2º, VII).

Quem não pode doar

As vedações do art. 31 valem no crowdfunding sem atenuação (art. 22, VII): pessoa jurídica, recursos de origem estrangeira e pessoa física permissionária de serviço público.

A norma exige o resultado, e é silente quanto ao mecanismo. Ela obriga identificação por CPF e crédito por transação bancária identificada, além de declaração do administrador de que os sistemas conseguem identificar o doador. Não descreve procedimento específico de bloqueio de CNPJ ou de checagem de permissionários. Na prática, a campanha precisa monitorar a lista de doadores por conta própria, sem depender só do filtro da plataforma.

O que protege o candidato

Vale conhecer o art. 23, §6º da Lei 9.504/97, porque ele reduz um receio comum:

"fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais."

Erro do apoiador na plataforma, sem conhecimento da campanha, não derruba a prestação de contas. Isso muda o cálculo de risco de quem hesita em adotar a modalidade por medo de responder por terceiros.

Se a candidatura não sair do papel

O art. 22, §5º trata de uma hipótese específica:

"se não for solicitado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados às doadoras ou aos doadores na forma e nas condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e a(o) pré-candidata(o)."

A devolução segue o que estiver no contrato com a plataforma. A norma não fixa prazo nem procedimento.

Onde a norma é silente: ela resolve expressamente o caso de registro não solicitado. Não localizamos dispositivo que trate do indeferimento do registro já pedido, nem da desistência posterior ao registro. A redação da Lei ("não efetivado o registro") é mais ampla que a da Resolução ("não solicitado"), e comportaria o indeferimento, mas isso é leitura, e não texto expresso. Quem estiver nessa situação deve consultar o Manual FCC 2026 ou formular consulta ao TSE, em vez de decidir por analogia.

Também não localizamos, no texto da resolução, penalidade específica dirigida à plataforma pelo descumprimento do art. 22. As sanções mapeadas recaem sobre doador e candidato.

Conclusão

O financiamento coletivo resolve um problema real de caixa no início da campanha, quando ainda não existe conta aberta e as despesas começam a se desenhar. O detalhe é que os erros dele não aparecem na captação, aparecem só na prestação de contas, quando já não dá para corrigir a origem do lançamento.

A Sorttcon estruturou uma frente de contabilidade eleitoral para o ciclo de 2026. Cuidamos da abertura e da segregação das contas, do controle de doadores e limites, da conciliação dentro do prazo, da escrituração no sistema do TSE e do fechamento das prestações parcial e final junto ao advogado da campanha.

As convenções vão até 5 de agosto e o registro de candidatura tem prazo até 15 de agosto. Se você pretende abrir uma vaquinha ou já abriu e não sabe como ela entra na prestação de contas, fale com a Sorttcon esta semana.

Fontes oficiais consultadas: Resolução TSE nº 23.607/2019 (arts. 21 a 24, 31, 32 e 47, atualizada pela Resolução nº 23.752/2026), Resolução TSE nº 23.760/2026 (calendário) e Lei nº 9.504/1997. Lista de plataformas cadastradas: consulta pública do TSE.

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